No‑show perde a passagem? Entenda seus direitos e opções
O que acontece quando ocorre no‑show?
Quando o passageiro não comparece ao portão de embarque dentro do horário estabelecido, a companhia aérea costuma considerar o bilhete como “no‑show” e pode cancelar a reserva, impedindo o uso da passagem.
Direitos previstos na Resolução ANAC 400/2016
A ANAC determina que, em caso de atraso ou cancelamento do voo, a companhia deve oferecer assistência ao passageiro nas seguintes faixas de tempo: até 1 hora – comunicação e orientações; entre 1 h e 2 h – alimentação e água; entre 2 h e 4 h – alimentação, água e acomodação temporária; acima de 4 h – acomodação, traslado e hospedagem. No caso de no‑show, a regra de assistência não se aplica, mas o passageiro ainda tem direito à reacomodação ou à devolução do valor pago, conforme a política da empresa e a legislação consumerista.
Reacomodação ou devolução do valor pago
A Resolução permite que a companhia ofereça reacomodação em outro voo da mesma data ou, se não houver disponibilidade, em data posterior, sem custo adicional. Caso a reacomodação não seja aceita, o passageiro pode solicitar a devolução integral do valor pago, incluindo taxas, ou a emissão de um novo bilhete com tarifa equivalente.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor
O CDC (arts. 6, 14, 20, 26 e 27) garante a proteção contra práticas abusivas e assegura a reparação de danos quando o serviço não é prestado conforme o contratado. A prescrição para reivindicar esses direitos é de cinco anos, contados a partir da data do voo.
Voos internacionais e a Convenção de Montreal
Para viagens internacionais, a Convenção de Montreal estabelece responsabilidade das transportadoras por atrasos, cancelamentos e perda de bagagem. Embora o no‑show não seja considerado atraso, a companhia ainda deve observar as cláusulas contratuais e oferecer devolução do valor pago ou reacomodação, sob pena de responsabilização.
Como registrar a reclamação
- Primeiro contato: procure o balcão da companhia no aeroporto ou use os canais de atendimento (telefone, chat ou aplicativo).
- Se não houver solução, registre a demanda no Consumidor.gov.br, apresentando documentos como bilhete, comprovante de pagamento e comunicação com a empresa.
- Persistindo a negativa, dirija‑se ao Juizado Especial Cível. Para causas até 20 salários mínimos, não é obrigatória a contratação de representante legal.
O que fazer antes de perder a passagem
Confira sempre o horário de check‑in e o horário de embarque. Muitas companhias permitem o check‑in online até 24 h antes do voo; perder esse prazo pode gerar o bloqueio automático da reserva. Caso haja imprevisto, avise a companhia o quanto antes para evitar a classificação como no‑show.
Se a passagem foi considerada perdida, solicite formalmente a reacomodação ou a devolução do valor pago, citando a Resolução ANAC 400/2016 e os artigos do CDC. Guarde todos os protocolos de atendimento.
Exemplo prático: se o voo era às 14h e o passageiro chegou ao portão às 14h15, a companhia pode marcar como no‑show. O passageiro deve registrar a ocorrência, solicitar reacomodação em voo subsequente e, caso não aceite, exigir devolução integral. O protocolo de atendimento deve ser guardado para eventual ação no Juizado Especial.
Tarifas promocionais costumam ser não passíveis de devolução, mas a legislação consumerista ainda protege o passageiro contra a recusa injustificada de reacomodação ou devolução do valor pago quando o voo foi cancelado ou sofreu atraso significativo.
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Perguntas frequentes
Posso receber devolução do valor pago se meu voo foi marcado como no‑show?
Sim. A Resolução ANAC 400/2016 permite que o passageiro exija devolução integral ou reacomodação, desde que solicite dentro do prazo e apresente a documentação comprobatória.
Quanto tempo tenho para reclamar meus direitos após o no‑show?
O Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo prescricional de cinco anos, mas recomenda‑se abrir a reclamação o quanto antes, preferencialmente dentro de 30 dias, para facilitar a solução.
É necessário contratar representante para entrar no Juizado Especial?
Não. Para demandas até 20 salários mínimos, o consumidor pode ajuizar a ação por conta própria, bastando apresentar documentos que comprovem o no‑show e a tentativa de solução junto à companhia.
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