O que é no‑show de passagem aérea e quais são seus direitos
O que é no‑show de passagem aérea?
No‑show ocorre quando o passageiro não comparece ao embarque dentro do horário previsto e a companhia aérea registra a falta como abandono da reserva. Essa situação pode ser consequência de atraso, mudança de planos ou falha na comunicação, mas gera consequências previstas em normas da ANAC e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Como a ANAC trata o no‑show?
A Resolução ANAC 400/2016 estabelece que, em caso de atraso ou cancelamento, a empresa deve oferecer assistência em faixas de 1 h, 2 h ou 4 h, dependendo da duração do transtorno. Quando o passageiro é considerado no‑show, a companhia pode oferecer reacomodação em outro voo, devolução integral ou crédito para futura viagem, observando os prazos e condições estabelecidos.
Direitos previstos no CDC
O CDC, nos artigos 6º, 14, 20, 26 e 27, garante a proteção do consumidor contra práticas abusivas e assegura o direito à informação clara, à reparação de danos e à escolha da forma de compensação. A prescrição para reclamar é de cinco anos, contados a partir da data do fato.
Convenção de Montreal e voos internacionais
Para viagens internacionais, a Convenção de Montreal complementa a legislação nacional, estabelecendo limites de responsabilidade da companhia e obrigando a prestação de assistência em casos de atraso, perda de bagagem ou negação de embarque, inclusive quando o passageiro é classificado como no‑show por motivos alheios à sua vontade.
Como proceder ao ser acusado de no‑show
Ao receber a notificação de no‑show, o passageiro deve:
- Verificar se houve comunicação prévia da companhia sobre horário de embarque.
- Consultar o contrato de transporte e as políticas de cancelamento.
- Exigir, com base na Resolução ANAC 400/2016, a assistência adequada (reacomodação, devolução do valor pago ou crédito).
- Registrar a reclamação no site consumer.gov.br ou no Juizado Especial Cível, que aceita demandas até 20 salários‑mínimos sem necessidade de representação.
É recomendável guardar todos os comprovantes, como e‑mails, mensagens e cartões de embarque, para fundamentar a reclamação.
Opções de compensação
Dependendo da situação, o passageiro pode escolher entre:
- Reacomodação em outro voo da mesma companhia ou em outra que ofereça condições semelhantes.
- Devolução do valor pago integral do valor pago, quando a empresa não oferecer alternativa viável.
- Crédito para uso futuro, desde que respeite o prazo máximo de validade estabelecido.
Essas opções são garantidas tanto pela ANAC quanto pelo CDC, que asseguram ao consumidor a escolha da forma mais conveniente.
Quando buscar ajuda especializada
Se a companhia se recusar a cumprir as obrigações ou oferecer condições inadequadas, o passageiro pode acionar o Juizado Especial Cível ou registrar a reclamação no consumer.gov.br. Em casos de voos internacionais, ainda é possível recorrer à justiça com base na Convenção de Montreal.
Para entender melhor seu caso e receber orientações personalizadas, faça o diagnóstico gratuito em voadireito.com.br. O site oferece ferramentas para analisar a situação e indicar os passos mais adequados.
Perguntas frequentes
O que devo fazer se a companhia me acusar de no‑show sem justificativa?
Verifique a comunicação enviada pela empresa, consulte o contrato e exija a assistência prevista na Resolução ANAC 400/2016. Caso não haja solução, registre a reclamação no consumer.gov.br ou no Juizado Especial Cível.
Tenho direito a devolução do valor pago ou apenas a reacomodação quando sou considerado no‑show?
A lei permite escolher entre reacomodação, devolução integral ou crédito para nova viagem, conforme a disponibilidade e a preferência do passageiro, respeitando as normas da ANAC e do CDC.
Qual o prazo para reclamar de um caso de no‑show?
A prescrição para reivindicar direitos é de cinco anos, contados a partir da data do voo, conforme o artigo 27 do CDC. É recomendável agir o quanto antes para evitar perda de provas.
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