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Overbooking: como resolver e garantir seus direitos

Overbooking: o que é e por que acontece

Overbooking ocorre quando a companhia aérea vende mais passagens do que o número de assentos disponíveis no avião. A prática é permitida pela legislação, mas a empresa tem a obrigação de oferecer alternativas ao passageiro que não puder embarcar, sob pena de violar normas de defesa do consumidor.

Quais são seus direitos segundo a Resolução ANAC 400/2016

A Resolução ANAC nº 400/2016 regula a assistência devida em casos de overbooking, estabelecendo diferentes níveis de suporte conforme o tempo de espera para o próximo voo disponível.

Em todos os casos a escolha deve ser feita livremente pelo consumidor, que pode ainda exigir o cumprimento imediato da obrigação ou a sua substituição por outra equivalente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

O CDC reforça a proteção ao passageiro, tratando a situação de overbooking como falha na prestação do serviço. Os artigos mais relevantes são:

Essas disposições possibilitam ao passageiro exigir a assistência prevista, bem como pleitear indenização por eventuais danos morais ou materiais decorrentes do transtorno.

Quando o voo é internacional: Convenção de Montreal

Para voos que partem ou chegam ao Brasil com destino internacional, a Convenção de Montreal complementa a legislação nacional. Ela fixa limites de responsabilidade da companhia aérea por atrasos, recusa de embarque e perda de bagagem. No caso de overbooking, a companhia deve arcar com os custos de reacomodação, alimentação, hospedagem e, se houver, indenização por prejuízos comprovados, observando os valores máximos estabelecidos pela Convenção.

Como registrar a reclamação

O primeiro passo é procurar o balcão da companhia no aeroporto e solicitar, por escrito, a assistência escolhida (reacomodação, devolução do valor pago ou execução por outra empresa). Caso a solução apresentada não seja satisfatória, siga as etapas abaixo:

A prescrição começa a contar a partir da data do voo, mas o prazo de cinco anos previsto no CDC oferece amplo período para buscar a reparação, caso seja necessário recorrer ao Judiciário.

Passo a passo resumido

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Perguntas frequentes

O que fazer se a companhia me negar a reacomodação em outro voo?

Exija por escrito a alternativa prevista na Resolução ANAC 400/2016, registre a reclamação no consumidor.gov.br e, se necessário, ingresse no Juizado Especial Cível com toda a documentação.

Tenho direito a indenização por dano moral por overbooking?

Sim. O CDC considera o overbooking uma falha na prestação do serviço, permitindo pleitear indenização por dano moral quando houver constrangimento, desgaste ou prejuízo à dignidade do passageiro.

Qual o prazo para abrir reclamação depois do voo?

A reclamação pode ser feita imediatamente, mas o prazo de prescrição para buscar reparação é de cinco anos a partir da data do voo, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

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