Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006): o que é e vale?
A Convenção de Montreal é um tratado internacional de 1999 que fixa regras de responsabilidade das companhias aéreas no transporte internacional de passageiros, bagagem e carga. No Brasil, ela foi incorporada ao ordenamento pelo Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006, e tem força de lei federal. Na prática, se o seu voo era internacional e você teve atraso, cancelamento, extravio de bagagem ou lesão, essas regras podem ser aplicadas ao seu caso.
Quando a Convenção de Montreal se aplica
Ela vale para o transporte aéreo internacional, ou seja, quando origem e destino estão em países diferentes que aderiram ao tratado, ou no mesmo país com escala prevista em outro. Um voo São Paulo–Lisboa é exemplo típico. Já um voo doméstico, como Rio–Recife, segue o Código Brasileiro de Aeronáutica, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução ANAC 400/2016.
O que a Convenção prevê
- Atraso (art. 19): a companhia responde pelo dano causado por atraso no transporte de passageiros, salvo se provar que tomou todas as medidas razoáveis para evitá-lo ou que era impossível adotá-las.
- Bagagem (art. 17): há responsabilidade por destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ocorrida durante o transporte.
- Morte ou lesão corporal (art. 17): prevê responsabilidade por acidentes ocorridos a bordo ou durante embarque e desembarque.
- Limites de indenização (art. 22): os valores são expressos em Direitos Especiais de Saque (DES), unidade do FMI, e são revisados periodicamente. Vale conferir o valor vigente na data do fato.
Convenção, CDC e ANAC: como convivem
O Supremo Tribunal Federal já decidiu (Tema 210 de repercussão geral) que, em voos internacionais, as normas dos tratados prevalecem sobre o CDC no que toca à indenização por danos materiais, incluindo os limites tarifados. Isso não elimina o CDC: ele continua importante para o dever de informação e a proteção ao consumidor. Em relação a danos morais, a jurisprudência é mais debatida, e muitos tribunais entendem que os limites em DES não se aplicam a eles. Por isso, cada caso depende dos fatos e do entendimento do juiz.
A assistência material prevista na Resolução ANAC 400/2016 (comunicação, alimentação, hospedagem e transporte, conforme as faixas de 1h, 2h e 4h de espera) vale para voos que partem do Brasil, inclusive os internacionais. Também continuam valendo as opções de reacomodação em outro voo ou outra forma de transporte, conforme a resolução.
Prazo: atenção aos 2 anos
Aqui está a diferença mais importante. O art. 35 da Convenção estabelece que o direito à indenização se extingue se a ação não for proposta em 2 anos, contados da chegada ao destino, da data em que a aeronave deveria ter chegado ou da interrupção do transporte. No CDC (arts. 26 e 27), a prescrição para reparação de danos por defeito do serviço é de 5 anos, usada em voos domésticos. Em voo internacional, a recomendação prudente é agir dentro de 2 anos. Há discussão judicial sobre a extensão desse prazo a certos pedidos, então não conte com a margem maior.
Valores: o que as decisões costumam mostrar
Os valores variam bastante conforme o caso e o tribunal. Em decisões públicas por atraso prolongado ou extravio de bagagem em voos internacionais, é comum encontrar indenizações por danos morais em faixas aproximadas de R$ 3 mil a R$ 10 mil, além de danos materiais comprovados por notas fiscais. Essas são apenas referências de decisões já publicadas, não promessa de resultado.
O que fazer na prática
- Guarde provas: bilhete, cartão de embarque, e-mails, mensagens, protocolos e fotos do painel de voos.
- Registre a ocorrência: em caso de bagagem, preencha o RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem) ainda no aeroporto. Em geral, os prazos para reclamar formalmente são curtos: cerca de 7 dias para avaria e 21 dias para atraso na entrega da bagagem, conforme o art. 31 da Convenção.
- Guarde despesas: notas de alimentação, transporte e itens comprados por causa do problema.
- Tente a via administrativa: a plataforma consumidor.gov.br permite reclamar diretamente à companhia, e o prazo de resposta é curto.
- Avalie o Juizado Especial Cível: para causas de até 20 salários mínimos, não é obrigatório contratar representação. Acima de 20 salários, a representação passa a ser exigida.
Como saber se o seu caso se encaixa
Cada situação tem detalhes que mudam a análise: tipo de voo, motivo do problema, tempo de espera, documentos e data do fato. Se você quer entender se o seu caso tem base nas regras da Convenção de Montreal, nas do CDC ou da ANAC, faça o diagnóstico gratuito em voadireito.com.br.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do seu caso.
Perguntas frequentes
O que é o Decreto 5.910/2006?
É o decreto que promulgou no Brasil a Convenção de Montreal de 1999, tratado que unifica regras sobre o transporte aéreo internacional. Desde então, ela tem força de lei federal no país e se aplica a voos internacionais em temas como atraso, bagagem e lesões.
A Convenção de Montreal vale para voos dentro do Brasil?
Não. Ela só se aplica ao transporte aéreo internacional. Voos domésticos seguem o Código Brasileiro de Aeronáutica, o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução ANAC 400/2016.
Qual é o prazo para pedir indenização em voo internacional?
O art. 35 da Convenção prevê 2 anos, contados da chegada ao destino ou da data em que o voo deveria ter chegado. Esse prazo é menor que os 5 anos do CDC, por isso é prudente não deixar para depois. Reclamações formais sobre bagagem têm prazos ainda mais curtos.
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